Recentemente, através de um processo sob nossa condução no escritório Vieira Advocacia [www.vadvocacia.com.br], logramos êxito em anular uma sentença transitada em julgado, cujo principal ponto gravita na inexistência de relação jurídica válida, afetando diretamente a estabilização subjetiva da lide. Portanto, a sentença proferida na ação principal não surtira nenhum efeito no mundo jurídico, já que a causa de pedir não se sustentara em questão de direito válido, sendo o autor parte ilegítima na demanda.
A ação de nulidade não é um
recurso propriamente dito, bem como não se confunde com a ação rescisória e,
apesar de não ter previsibilidade expressa no ordenamento jurídico, sua
utilização é recorrente, representando um remédio jurídico adequado para impugnar
vícios insanáveis em processos.
Um dos aspectos que diferencia a
querela da ação rescisória envolve o fato de que a actio nullitatis, em razão
da natureza dos vícios transrescisórios, pode ser arguida a qualquer momento,
pois contra ela não incide o fenômeno da preclusão, não se sujeitando aos
prazos decadenciais ou prescricionais.
A importância do instituto no
caso em questão afigura-se presente, considerando-se que as decisões que podem
ser atacadas pela querela nullitatis são apenas aquelas que foram proferidas em
demandas nas quais restou configurada a ocorrência de vício insanável, e
levando em conta, na hipótese, a inexistência de relação jurídica válida, não
há que se falar em segurança do julgado, uma vez que, se o ato jurídico é
inexistente, ele precisa ser apenas desconstituído, pois, já que inexiste, não
é capaz de produzir efeitos válidos. Nessa senda, não se estaria diante da
coisa julgada propriamente dita, mas sim apenas da aparência desta. Pois bem.
A competência para o julgamento é do juízo onde foi proferida a decisão a ser impugnada.
Nesse sentido, Didier Jr e Cunha (2016, p. 579) sustentam que: “A competência
para a querela nullitatis é do juízo que proferiu a decisão nula, seja o juízo
singular, seja o tribunal, nos casos em que a decisão foi proferida em processo
de competência originária”. Esse entendimento também conta com precedentes
jurisprudenciais, conforme se verifica na decisão da terceira seção do SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, proferida no julgamento do Conflito de Competência nº 114.593/SP:
“CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO
SUPOSTAMENTE VICIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Tem competência para processar e
julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente
viciada. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara
de Acidentes do Trabalho de Santos – SP, o suscitado.” (CC 114.593/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22.06.2011,
DJe 01.08.2011) (BRASIL, 2016c, p. 1, g.n.).
Boa parte das ações, senão todas,
que venham se valer da Querela Nullitatis Insanabilis, tem nesta o seu último
suspiro de ordem processual, a fim de afastar as vicissitudes reinantes,
sobremodo, garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
A nulidade que se insurge,
qualificada por WAMBIER (2007, p.223) como absoluta, está intimamente ligada às
condições da ação e pressupostos processuais e não estão sujeitas à preclusão,
podendo as partes perquiri-las, inclusive, em segundo grau de jurisdição. Por
se tratar de matéria de ordem pública, pode ser decretada de ofício, ou alegada
por qualquer das partes, pois os vícios insanáveis maculam de tal maneira o
processo que o tornam irremediável. Sobre o assunto, o referido doutrinador
assevera que: “as nulidades absolutas estão colocadas lado a lado com a
inexistência, pois seu regime jurídico, endoprocessualmente, é o mesmo”.
Em suma, a querela situa-se no plano da
existência, não se confundindo com as questões inerentes ao plano da validade,
sanáveis, inclusive, por meio de ação rescisória.
Verifica-se, portanto, que a ação afigura-se
como um importante meio autônomo de impugnação de decisões judiciais, para os
casos em que sequer se forma a coisa julgada, dada a inexistência do fato ou
ato jurídico.
Tal raciocínio permite sistematizar como visão panorâmica
que a querela torna-se cabível sempre que não se forma a coisa julgada, pelos
motivos que sejam identificáveis em cada caso concreto, bem como que pode ser
instrumentalizada por qualquer meio processual pelo qual seja invocável a
tutela jurisdicional. (LEONEL, 2008, p. 129)
Portanto, a actio nullitatis é comumente utilizada para
impugnar os vícios de atividades (in procedendo) mais graves, relacionados com
os pressupostos de existência do processo, que não são acobertados pela coisa
julgada.

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