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Mostrando postagens de março, 2023

AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.382/22 E OS BENEFÍCIOS NA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

A Lei cuidou de simplificar e modernizar os procedimentos de registros públicos e incorporações, e ainda, alterou a legislação relacionada ao tema, especialmente da impugnação de usucapião extrajudicial. O registro público é a forma pela qual se comprova a aquisição de propriedade de um bem, no caso do direito imobiliário, dos bens imóveis. Uma importante inovação na usucapião extrajudicial, foi a inclusão do parágrafo 10º ao artigo 216-A da Lei de Registros Públicos: § 10. Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei. E qual o benefício da questão? Após a análise prévia de