Promulgada a Lei 14.039/2020 e publicada no Diário Oficial da União em 18.08.2020, trata da singularidade e especialização envolvendo os serviços prestados por profissionais da advocacia, e altera a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) para incluir o art. 3º-A, de modo a permitir que os gestores públicos possam contratar um profissional de notória especialização. O referido normativo colocou fim a uma questão que rendeu muitas discussões judiciais sobre a essencialidade da advocacia e da liberdade de contratação. A natureza jurídica desse ambiente de contratação com o poder público tem precedente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.520.982/SP, publicado em 08.05.2020, entendeu ser “ plenamente possível a contratação de advogado particular para a prestação de serviços relativos a patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas sem que para tanto seja realizado procedimento licitatório prévio.
O objetivo do blog é trazer conteúdo e informações casuísticas em matérias de direito público [constitucional e administrativo], direito civil e processual civil, direito empresarial e, neste particular, direito societário, energia, mercado de capitais, tributário, consumidor, propriedade intelectual, e-commerce, compassando a produção doutrinária à experiência na advocacia.