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Mostrando postagens de novembro, 2011

Mandado de segurança - Decisão que rejeita impugnação no Juizado Especial

Como é do conhecimento de muitos, a lei própria dos Juizados Especiais é uma questão já há muito debatida pelos escaninhos do país. Decisões que afrontam até mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) são comuns nesse órgão do Poder Judiciário Brasileiro. Felizmente, o projeto de reforma do novo Código de Processo Civil tende a contornar essa situação, trazendo um capítulo específico e bem detalhado do Juizado Especial. É preciso enquadrar o regimento interno e a celeridade do processo - peculiar deste rito processual -, à estrutura normativa estabelecida no texto constitucional e leis federais, como o CPC. É de sabença comezinha que em sede de JESP não é cabível o recurso de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória (isto é, decisão no curso da ação e que não coloca fim ao processo, pois assim estar-se-ia diante de sentença). Qual a saída jurídica pra esse impasse processual? Quid juris ? Socorrer-se a via estreita do Mand

TJSP - Negada indenização a proprietário de veículo atingido por queda de poste da CPFL

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso de Regina Célia Nascimento Ornela Pontes que pedia indenização da Prefeitura de Santos e da Companhia Piratininga de Força e Luz S.A (CPFL) por ter seu veículo atingido pela queda de um poste de iluminação pública, em dezembro de 2001.  Segundo Pontes, um caminhão carregando lenha tentou parar em frente a uma pizzaria e se enroscou nos cabos de fiação do poste, desestabilizando-o em virtude de problemas estruturais. Sustentou que o caminhão de entrega estava dentro do padrão especificado de altura e largura, que a fiação existente no local é de responsabilidade da CPFL e que já havia um pedido a substituição do referido poste. Por isso, pleiteou a reparação dos danos materiais e morais. A prefeitura alegou que a iluminação pública é de responsabilidade da companhia e sustentou que a culpa não ficou demonstrada, cabendo à autora comprovação de eventual falha existente. A CPFL afir

Intimação em nome de advogado diverso do indicado para recebê-la: Nulidade

Felizmente o STJ pacificou o entendimento de que, constando pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implica em nulidade.  Muito importante essa decisão, pois é comum o erro de cadastramento dos advogados nos autos do processo. E uma simples ausência de cadastro em nome do advogado indicado para receber publicações e intimações, gera a nulidade dos atos subsequentes, sobrevindo futura arguição de nulidade do processo em qualquer tempo e grau de jurisdição. Em situações similares, a nulidade somente é constatada na fase de cumprimento da sentença, quando o feito já se encontra com penhora para garantia da execução. Com essa decisão, muito processo com o mesmo vício retroagirá à fase primitiva. O importante agora é o acompanhamento pelas instâncias ordinárias (TJ) se filiar ao brilhante posicionamento da Corte Superior. EREsp 812.041-RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, julgado em 21/9/2011 (Fonte: STJ)