Pular para o conteúdo principal

Está em vigor a lei que dispensa licitação para contratação de advogado

Promulgada a Lei 14.039/2020 e publicada no Diário Oficial da União em 18.08.2020, trata da singularidade e especialização envolvendo os serviços prestados por profissionais da advocacia, e altera a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) para incluir o art. 3º-A, de modo a permitir que os gestores públicos possam contratar um profissional de notória especialização.

O referido normativo colocou fim a uma questão que rendeu muitas discussões judiciais sobre a essencialidade da advocacia e da liberdade de contratação.

A natureza jurídica desse ambiente de contratação com o poder público tem precedente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.520.982/SP, publicado em 08.05.2020, entendeu ser “plenamente possível a contratação de advogado particular para a prestação de serviços relativos a patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas sem que para tanto seja realizado procedimento licitatório prévio. Todavia, a dispensa de licitação depende da comprovação de notória especialização do prestador de serviço e de singularidade dos serviços a serem prestados, de forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado, sendo inviável a competição entre outros profissionais”.

A Lei 14.039/20 também altera o Decreto-Lei 9.295/46 que criou o Conselho Federal de Contabilidade, permitindo também a dispensa de licitação para contratação de contador pela administração pública.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Recurso Especial e o juízo de admissibilidade

Sob a ótica da limitação recursal no regime dos recursos repetitivos, a admissão do Recurso Especial no juízo de admissibilidade realizado pelo TJ, é uma vitória expressiva na vida do advogado. Todo processualista que se preze, compreendido como aquele profissional aplicado na intransigente defesa de seus constituintes, tem no seu ímpeto se nortear pela aplicação efetiva do direito processual. Havendo violação ao devido processo legal, às normas infraconstitucionais, deverá socorrer-se ao instrumento que a lei processual (Código de Processo Civil) lhe permite guindar ao Superior Tribunal de Justiça . Para ser admitido pelo TJ no juízo de admissibilidade, o Recurso Especial deverá preencher os pressupostos necessários para merecer seguimento à instância ad quem. São eles: o pré-questionamento da matéria, o que significa submeter toda à discussão ao cotejo analítico, a interpretação por outro tribunal de forma divergente com o entendimento do STJ, e o confronto analítico das

Onde o combinado costuma não ser respeitado

Presidente do STJ defende incentivo a métodos alternativos para conflitos em meio à crise do coronavírus ​"É preciso reconhecer que, especialmente em tempos de crise sanitária e econômica, há limites para a expansão do Poder Judiciário", afirmou nesta terça-feira (17) o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, ao defender a ampliação dos métodos consensuais para solucionar conflitos sem a "intervenção do Estado-juiz". A declaração ocorreu durante o webinário Validade e Segurança Jurídica de Acordos Formalizados Perante Instituições Privadas de Mediação, promovido pela Câmara Intersindical de Mediação de Conflitos (Cimec). O presidente da corte chamou a atenção para a sobrecarga do Judiciário diante da "cultura da litigância". O ministro citou dados do último relatório Justiça em Números, segundo os quais, em 2019, tramitou no Brasil um "número excessivamente hercúleo"

Mandado de segurança - Decisão que rejeita impugnação no Juizado Especial

Como é do conhecimento de muitos, a lei própria dos Juizados Especiais é uma questão já há muito debatida pelos escaninhos do país. Decisões que afrontam até mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) são comuns nesse órgão do Poder Judiciário Brasileiro. Felizmente, o projeto de reforma do novo Código de Processo Civil tende a contornar essa situação, trazendo um capítulo específico e bem detalhado do Juizado Especial. É preciso enquadrar o regimento interno e a celeridade do processo - peculiar deste rito processual -, à estrutura normativa estabelecida no texto constitucional e leis federais, como o CPC. É de sabença comezinha que em sede de JESP não é cabível o recurso de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória (isto é, decisão no curso da ação e que não coloca fim ao processo, pois assim estar-se-ia diante de sentença). Qual a saída jurídica pra esse impasse processual? Quid juris ? Socorrer-se a via estreita do Mand