Promulgada a Lei 14.039/2020 e
publicada no Diário Oficial da União em 18.08.2020, trata da singularidade e
especialização envolvendo os serviços prestados por profissionais da advocacia,
e altera a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) para incluir o art. 3º-A,
de modo a permitir que os gestores públicos possam contratar um profissional de
notória especialização.
O referido normativo colocou fim
a uma questão que rendeu muitas discussões judiciais sobre a essencialidade da
advocacia e da liberdade de contratação.
A natureza jurídica desse
ambiente de contratação com o poder público tem precedente da 1ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do Agravo Interno no Recurso
Especial n. 1.520.982/SP, publicado em 08.05.2020, entendeu ser “plenamente
possível a contratação de advogado particular para a prestação de serviços
relativos a patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas sem que
para tanto seja realizado procedimento licitatório prévio. Todavia, a dispensa
de licitação depende da comprovação de notória especialização do prestador de
serviço e de singularidade dos serviços a serem prestados, de forma a
evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto
contratado, sendo inviável a competição entre outros profissionais”.
A Lei 14.039/20 também altera o
Decreto-Lei 9.295/46 que criou o Conselho Federal de Contabilidade, permitindo também
a dispensa de licitação para contratação de contador pela administração pública.
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