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Está em vigor a lei que dispensa licitação para contratação de advogado

Promulgada a Lei 14.039/2020 e publicada no Diário Oficial da União em 18.08.2020, trata da singularidade e especialização envolvendo os serviços prestados por profissionais da advocacia, e altera a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) para incluir o art. 3º-A, de modo a permitir que os gestores públicos possam contratar um profissional de notória especialização.

O referido normativo colocou fim a uma questão que rendeu muitas discussões judiciais sobre a essencialidade da advocacia e da liberdade de contratação.

A natureza jurídica desse ambiente de contratação com o poder público tem precedente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.520.982/SP, publicado em 08.05.2020, entendeu ser “plenamente possível a contratação de advogado particular para a prestação de serviços relativos a patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas sem que para tanto seja realizado procedimento licitatório prévio. Todavia, a dispensa de licitação depende da comprovação de notória especialização do prestador de serviço e de singularidade dos serviços a serem prestados, de forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado, sendo inviável a competição entre outros profissionais”.

A Lei 14.039/20 também altera o Decreto-Lei 9.295/46 que criou o Conselho Federal de Contabilidade, permitindo também a dispensa de licitação para contratação de contador pela administração pública.


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