A Lei cuidou de simplificar e
modernizar os procedimentos de registros públicos e incorporações, e ainda,
alterou a legislação relacionada ao tema, especialmente da impugnação de
usucapião extrajudicial.
O registro público é a forma pela qual se comprova a aquisição de propriedade de um bem, no caso do direito imobiliário, dos bens imóveis.
Uma importante inovação na usucapião extrajudicial, foi a inclusão do parágrafo 10º ao artigo 216-A da Lei de Registros Públicos:
§ 10. Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei.
E qual o benefício da questão?
Após a análise prévia de documentos e aprovação, são citados os confinantes, caso necessário; e intimados o Ministério Público, o Município, Estado e União, bem como demais interessados.
Estas pessoas podem impugnar a usucapião em andamento. Ocorre que antes da inclusão do parágrafo 10º, a usucapião impugnada, obrigatoriamente seria remetida a um juiz, ou seja, o destino doravante somente o judicial, o que aumentava a lentidão.
Com a nova Lei, quando o registro de imóveis considerar a impugnação injustificada, o processo poderá continuar pela via administrativa, dispensando a análise do juiz.
E quais seriam os casos em que são consideradas injustificadas?
1. Quando não há fundamentos;
2. Em casos de apresentação de
forma genérica;
3. Impugnação em que as alegações não tiverem objetivo de afetar o direito do requerente da usucapião.
Nestes casos o registrador dará
andamento ao procedimento sem a necessidade da intervenção do juiz, pois a
impugnação não afeta a aquisição da propriedade do imóvel pelo requerente da
usucapião.
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