Na seara recursal, o recurso de agravo é um dos principais na vida de um advogado (a), senão o principal. Trata-se de recurso cabível das decisões, melhor dizendo, dos atos do juiz no curso do processo que resolva questão incidente, sem encerrá-lo.
O manejo do recurso de agravo é de fundamental importância, pois tende a assegurar ao cliente um dano irreparável caso não seja contornável em tempo, precisamente, a contar do ato decisório do magistrado, em que o advogado terá 10 (dez) dias para interpor o recurso.
O agravo tem uma peculiaridade, eis que, se o ato atacado ou recorrível (decisão agravada) se der em audiência, ou, não for a decisão suscetível de gerar dano irreparável à parte, o recurso será interposto da forma RETIDA nos autos, em protocolo normal em 1ª instância. Fala-se em Agravo Retido quando for interposto contra uma decisão do juiz em audiênica e no curso do processo resolver questão incidente, todavia não for esta tendente a gerar dano de difícil reparação à parte, tal como preconizado no art. 522, parágrafo único, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Para melhor entendimento, das decisões interlocutórias, isto é, decisões que resolvam questões incidentes no curso do processo sem o seu encerramento, caberá agravo, da forma retida nos autos ou por instrumento, (CPC, art. 522).
Com a alteração da legislação, Lei n.º 11.187/2005, a regra geral desta via recursal é a forma retida, o meio pelo qual se ataca a decisão, que poderá ainda ser interposto a termo (oralmente quando em audiência), e também, sem a necessidade do recolhimento das custas do recurso, o valor pago pela insurgência do jurisdicionado face à interposição de recurso contra ato do Estado-Juiz.
De outro modo, o advogado tem como meio recursal a forma instrumental do recurso de agravo, a exceção. Fala-se em AGRAVO DE INSTRUMENTO, quando a via recursal dependa da formação do instrumento que será interposto no Tribunal de Justiça, portanto, em segundo grau de jurisdição, e não mais da forma retida no processo em 1ª instância.
Et pour causae, esta via somente será recebida pelo Magistrado de 2ª Instância, o Desembargador do Tribunal de Justiça, quando constatado 3 (três) questões de relevo nos autos do processo, a saber: (i) tratando-se de decisão que poderá causar a parte lesão grave e de difícil reparação, (ii) nos casos de inadmissão da apelação e (iii) nos efeitos que a apelação é recebida (efeito devolutivo e efeito suspensivo). Distribuido o agravo de instrumento no Tribunal, será o mesmo remetido por sorteio a uma das câmaras compostas por cinco desembargadores, dos quais, três serão relacionados para julgamento do recurso, um relator, o 1º vogal e o 2º vogal. Para maior segurança, a mesma questão analisada por um juiz, terá obviamente um melhor exame por um órgão colegiado (três magistrados) com maior bagagem e experiência na magistratura.
Desta feita, ao agravante compete demonstrar a situação de urgência que exige o processamento do recurso em segundo grau em face de uma decisão monocrática daquele juiz de primeiro grau. Entretanto, a norma impõe ao relator do recurso o dever de sobrestá-lo quando constatar, de forma fundamentada, que o caso se enquadra na regra geral, (forma retida), não reclamando processamento perante o órgão colegiado. É uma questão muito debatida hoje entre os profissionais, pois o regime de retenção recursal tal como dita a Lei que alterou o processamento do recurso de agravo, tendo em vista o número elevado de recurso para julgamento no õrgão revisor, tal regime pode ferir frontalmente o direito basilar de todo cidadão, de ter a reforma de uma decisão e a eficácia plena da prestação da justiça.
Ademais, mesmo reconhecendo a iniciativa legislativa visando um melhoramento da prestação jurisdicional, não é razoável limitar o uso de um recurso devido ao seu volume nos Tribunais. Nem de longe se torna inteligível raciocinar tal como previu o legislador. É preciso que se tenha uma alteração na estrutura do judiciário, aumentando o número de magistrados para atender uma demanda enorme de uma sociedade complexa e emergente, para assim efetivamente prestar com toda a plenitude assegurada na Constituição uma justiça séria, célere, todavia garantindo a razoabilidade e o acesso à justiça quando houver ameaça ao direito.
Em arremate, a sistemática processual precisa ser sempre dabatida entre os operadores do direito, pois o caminho que se traça é muito mais importante que a velocidade que se queira atingir, e não será retendo ou até mesmo "banindo" um recurso de suma importância na vida do advogado que será aperfeiçoada à aplicabilidade da justiça.
O manejo do recurso de agravo é de fundamental importância, pois tende a assegurar ao cliente um dano irreparável caso não seja contornável em tempo, precisamente, a contar do ato decisório do magistrado, em que o advogado terá 10 (dez) dias para interpor o recurso.
O agravo tem uma peculiaridade, eis que, se o ato atacado ou recorrível (decisão agravada) se der em audiência, ou, não for a decisão suscetível de gerar dano irreparável à parte, o recurso será interposto da forma RETIDA nos autos, em protocolo normal em 1ª instância. Fala-se em Agravo Retido quando for interposto contra uma decisão do juiz em audiênica e no curso do processo resolver questão incidente, todavia não for esta tendente a gerar dano de difícil reparação à parte, tal como preconizado no art. 522, parágrafo único, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Para melhor entendimento, das decisões interlocutórias, isto é, decisões que resolvam questões incidentes no curso do processo sem o seu encerramento, caberá agravo, da forma retida nos autos ou por instrumento, (CPC, art. 522).
Com a alteração da legislação, Lei n.º 11.187/2005, a regra geral desta via recursal é a forma retida, o meio pelo qual se ataca a decisão, que poderá ainda ser interposto a termo (oralmente quando em audiência), e também, sem a necessidade do recolhimento das custas do recurso, o valor pago pela insurgência do jurisdicionado face à interposição de recurso contra ato do Estado-Juiz.
De outro modo, o advogado tem como meio recursal a forma instrumental do recurso de agravo, a exceção. Fala-se em AGRAVO DE INSTRUMENTO, quando a via recursal dependa da formação do instrumento que será interposto no Tribunal de Justiça, portanto, em segundo grau de jurisdição, e não mais da forma retida no processo em 1ª instância.
Et pour causae, esta via somente será recebida pelo Magistrado de 2ª Instância, o Desembargador do Tribunal de Justiça, quando constatado 3 (três) questões de relevo nos autos do processo, a saber: (i) tratando-se de decisão que poderá causar a parte lesão grave e de difícil reparação, (ii) nos casos de inadmissão da apelação e (iii) nos efeitos que a apelação é recebida (efeito devolutivo e efeito suspensivo). Distribuido o agravo de instrumento no Tribunal, será o mesmo remetido por sorteio a uma das câmaras compostas por cinco desembargadores, dos quais, três serão relacionados para julgamento do recurso, um relator, o 1º vogal e o 2º vogal. Para maior segurança, a mesma questão analisada por um juiz, terá obviamente um melhor exame por um órgão colegiado (três magistrados) com maior bagagem e experiência na magistratura.
Desta feita, ao agravante compete demonstrar a situação de urgência que exige o processamento do recurso em segundo grau em face de uma decisão monocrática daquele juiz de primeiro grau. Entretanto, a norma impõe ao relator do recurso o dever de sobrestá-lo quando constatar, de forma fundamentada, que o caso se enquadra na regra geral, (forma retida), não reclamando processamento perante o órgão colegiado. É uma questão muito debatida hoje entre os profissionais, pois o regime de retenção recursal tal como dita a Lei que alterou o processamento do recurso de agravo, tendo em vista o número elevado de recurso para julgamento no õrgão revisor, tal regime pode ferir frontalmente o direito basilar de todo cidadão, de ter a reforma de uma decisão e a eficácia plena da prestação da justiça.
Ademais, mesmo reconhecendo a iniciativa legislativa visando um melhoramento da prestação jurisdicional, não é razoável limitar o uso de um recurso devido ao seu volume nos Tribunais. Nem de longe se torna inteligível raciocinar tal como previu o legislador. É preciso que se tenha uma alteração na estrutura do judiciário, aumentando o número de magistrados para atender uma demanda enorme de uma sociedade complexa e emergente, para assim efetivamente prestar com toda a plenitude assegurada na Constituição uma justiça séria, célere, todavia garantindo a razoabilidade e o acesso à justiça quando houver ameaça ao direito.
Em arremate, a sistemática processual precisa ser sempre dabatida entre os operadores do direito, pois o caminho que se traça é muito mais importante que a velocidade que se queira atingir, e não será retendo ou até mesmo "banindo" um recurso de suma importância na vida do advogado que será aperfeiçoada à aplicabilidade da justiça.
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