A reforma do Código de Processo Civil precisa ser melhor estudada para não provocar novamente uma "reforma", sem que de fato se tenha algo concreto no bojo do processo. Pois bem.
Mal surgiu a proposta de "criar" um novo CPC, que vem se aproveitando de ideais anteriores, e já está sendo alvo de críticas pelos advogados. Não poderia ser diferente.
A chamada Sentença Imediata, que permitirá que uma condenação seja cumprida de pronto, retirando o efeito suspensivo de eventual recurso interposto, certamente será atacada via mandado de segurança ou medida cautelar. Nosso ordenamento jurídico é composto por instrumentos hábeis a suspender decisões, e nesse caso, precisa ser melhor analisada para não ser em vão o ajuste no instrumento processual.
Se por um lado há certa polêmica, noutro é preciso se destacar e reconhecer que virá para melhorar o andamento do processo civil. Diminuir o número de recursos é um dos meios eficazes visando acelerar o provimento jurisdicional, mas não o único. Melhor dizendo, um bom exemplo será na extinção do Agravo Retido, que serve para atacar decisões no curso do processo, isto é, quando a decisão interlocutória, não causar lesão grave ou de difícil reparação à parte. Fala-se em Retido, pois permanecerá nos autos até ulterior decisão definitiva, quando será arguído em preliminar de apelação, para o conhecimento e julgamento pelo Tribunal das razões do Agravo Retido. Em Minas Gerais, o TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Assim como a proposta levada ao Senado, tenho que este será um dos pontos inteligíveis de se considerar nesse novo CPC. Afinal, se com a sentença de mérito, e o novel recurso aplicável a mesma, (um único recurso), tudo o que se discutiu no processo poderá obviamente ser levado ao conhecimento do Tribunal (2ª instância), sob pena de cerceamento de defesa, nesse sentido, não há razão de ser de uma decisão interlocutória ser atacada no curso do processo e dessa feita "travar" o andamento do mesmo. Não mesmo.
Noutro lado, um importantíssimo instrumento do advogado permanece inalterado, o recurso de Agravo de Instrumento. Este, somente é conhecido se a decisão causar a parte (i) lesão grave imediata e de difícil reparação, assim como nos casos de (ii) inadmissão da apelação e nos relativos aos (iii) efeitos em que a apelação é recebida. Somente nessas três hipóteses de revelo terá o Agravo de Instrumento seguimento e posterior julgamento pela Corte.
A limitação de recursos durante o processo é uma questão já há muito discutida, todavia necessário que se tenha em mente os instrumentos jurídicos previstos em nossa estrutura normativa, especialmente na Constituição, que prevê dentre outras a garantia do devido processo legal, com direito a ampla defesa e contraditório, para não se ter uma reforma inócua no mais importante instrumento do advogado na defesa de seus constituintes.
Resta-nos aguardar.
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