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Ação de Usucapião


Parece simples a forma de aquisição de um bem ad usucapionem, todavia requer detalhes, bastando um simples, para desconfigurar por completo a prescrição aquisitiva. Bem.

O termo "capio" significa "tomar" e "usu" quer dizer "pelo uso". Mas não é tão simples, pois requer o fator tempo, que varia dentre às vias previstas em Lei. Outro ponto de suma importância é o justo título e a boa-fé de quem está usucapindo, pois do contrário, aquele que sabe possuir de forma violenta, clandestina ou precária, não tem justo título, desta feita sua eventual ação de usucapião estará revestida de total improcedência, sendo uma aventura jurídica e mais um processo nos escaninhos forenses, fato tão comum em processos que tramitam na justiça sem qualquer fundamento para se configurar o usucapião do imóvel.

A posse ad usucapionem deve ser ininterrupta e sem oposição dita o diploma legal, além de exercida com ânimo de dono quantum possessum, tantum praescriptum. Tais requisitos são indispensáveis, cumprindo assim ao autor, que pretenda reconhecimento do usucapião, demonstrar que sua posse sobre o imóvel, exercida animus domini, durante o prazo legal, nunca foi interrompida, nem sofreu oposição ou contestação de quem quer que seja
.


A dicção do art. 1.239 do Código Civil é bem esclarecedora quanto aos requisitos para a procedência do pedido de usucapião em juízo: aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Veja que o citado artigo estabelece, produtiva em virtude do trabalho ou da família, tendo nela sua moradia. São 7 (sete) os requisitos indispensáveis para se configurar o usucapião, e que deve ser observado minuciosamente pelo magistrado, sob pena de se cometer uma injustiça de tamanha dimensão.

O processo se dá da seguinte maneira: O Estado, reconhecendo essa posse, concede ao possuidor a Ação de Usucapião. Nesta ação, para justificar a sua posse, pede que sejam citados os interessados certos e incertos e os que se limitam com o imóvel usucapião, para contestarem o pedido no prazo de dez dias da citação. Quanto aos interessados incertos, as citações serão realizadas por meio de edital, com prazo de trinta dias, publicado o mesmo três vezes em jornal do local onde foi ajuizada a ação e uma vez no Órgão Oficial do Estado. A intervenção do Ministério Público é obrigatória. Se não houver contestação, dentro do prazo legal, estando a posse devidamente justificada, o juiz julgará procedente a ação. Havendo contestação, ou não ficando provada a posse, o juiz profere o despacho saneador, marcando audiência de instrução e julgamento. Segue-se o curso ordinário.


Dentro dessa ótica alinhada, com fincas no art. 942 do Código de Processo Civil, o autor da açao deverá observar, sob pena de indeferimento da petição inicial: O autor expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232”.

Cumpre salientar com maior clareza, pois o não cumprimento da bitola legal acima ditada, crava de forma indócio a inépcia da petição inicial, que deverá ser arguída de plano em preliminar na contestação. Entende-se por inépcia nada mais que a inaptidão ou inabilidade para propor a ação, e não sendo digno o petitório inaugural da ação de usucapião com os pressupostos basilares e qualificadores para o prosseguimento válido do processo, para aquilatar o caso, deverá o magistrado dar oportunidade ao autor para emendar (arrumar) o vício que contamina sua pretensão, sob pena de indeferimento. Não o fazendo, não é outra a decisão, o indeferimento.

Portanto, não é tão simples ter a aquisição prescritiva, que em juízo quando proposta a ação, vira à tona essas minúcias não respeitadas pelo cidadão, consumando numa sentença de improcedência, conhecendo assim o direito do proprietário do imóvel em ter o bem livre de pedidos de usucapião, que dentro de todo o contexto de ter uma ação dessa natureza contra si, causando-lhe constrangimento de ordem moral, tem a seu favor a ação indenizatória visando reparar o infortúnio.




Comentários

  1. na ação de uso capião poderá aver conciliação antes da instrução e julgamento?

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  2. Todo processo judicial comporta conciliação. Basta o interesse das partes. Mas a natureza da ação de usucapião é incompatível para tal ato processual.

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  3. Este comentário foi removido pelo autor.

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