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De novo o CPC ...


Falar em reforma do CPC, celeridade na prestação jurisdicional, redunda naquilo que já opinamos: precisa ser mais bem estudada, avaliada e reavaliada, para não cometer novo equívoco de alterar na teoria, e na prática nada, ou quase nada funcionar. Bem.

Falar em reforma de processo não é simplesmente ver pelo lado prático e sob o foco da sociedade, que clama por uma justiça mais rápida, todavia não se ater nas questões que circundam e confiam naqueles que o utiliza como instrumento de trabalho na defesa dos seus constituintes. A própria sociedade.

O que precisa de fato ser entendido, se se acelerar demais o processo, seja civil ou penal, haverão de dizer "ofensa ao devido processo legal", princípio este esculpido na Carta Política, nossa Constituição, que assegura aos litigantes ampla defesa e contraditório, independentemente do tempo razoável do processo.

Nós advogados, somos contratados para defender os interesses do cliente, (você leitor que confia no seu advogado os poderes gerais num processo judicial). Noutro canto, se o aparelhamento do judiciário é precário, não serão os advogados os responsáveis pela morosidade da tutela jurisdicional do Estado.

Minha tese de conclusão do curso de direito: "A legislação processual civil e as falhas no aparelhamento do judiciário".

Portanto, "acelerar" o processo não implica em dizer que os anseios da sociedade serão atendidos, não. O mesmo cidadão que busca um provimento mais ágil em ter o seu direito assegurado, será também o mesmo que buscará a efetividade da própria tutela judicial quando réu no processo, clamando pela ampla defesa e contraditório, utilizando toda ferramenta jurídica em sua defesa.

Como já esposado, nossa estrutura normativa garante a este cidadão os meios eficazes de combate a eventuais injustiças no processo, e por isso não será tão simples "enxugar" a lei processual, sem, contudo, ofender a segurança e os princípios basilares preconizados na Lei maior, CRFB de 1988.

Um palpite à Comissão de Juristas chefiada pelo Eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux.

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