Antes de prosseguirmos com um breve comentário abordando a responsabilidade civil no direito pátrio e sua congectura na teoria do risco, necessário ressaltar que o blog teve o seu primeiro aniversário no dia 25.VII.2010, isso mesmo, completou 1 ano. Parabéns Dia a dia do advogado!
Bem.
Tema que vem despertando maior atenção no dia-a-dia no escritório, é a chamada Teoria do Risco, tão aclamada pelos magistrados quando se deparam com ações envolvendo direito do consumidor à indenização. Em se tratando de responsabilidade civil, sabemos que as empresas respondem independentemente de culpa, isto é, não há que se falar em negligência, imperícia ou imprudência dos fornecedores, pois a responsabilidade é objetiva.
O nosso Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, preceitua que haverá a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, nos casos previstos em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Importante isso, pois a atividade deverá de fato levar risco aos direitos de terceiros, é o que diz o diploma civil em seu art. 927, parágrafo único. Assim, o diploma civil brasileiro afasta a teoria da culpa e expressamente adota a Teoria do Risco, chamada de objetiva, segundo a qual aquele que em virtude de sua atividade cria um risco de danos a terceiro, fica obrigado a reparar, sendo irrelevante que a ação do agente denote imprudência ou negligência.
Todavia, curioso de se observar que não é qualquer atividade que envolve o risco eminente de danos a terceiros. Cito por exemplo o caso dos Bancos, que são vítimas de milhares de golpes de estelionatários diariamente. Até um certo ponto, por exemplo, na facilidade e os meios céleres e menos burocráticos adotados pelas instituições financeiras visando amealhar clientela, tal questão pode sim causar danos a outrem, todavia é preciso analisar cada caso um caso isoladamente.
Há golpes aplicados que não se encaixam na teoria do risco, posto que o Banco agiu de boa-fé, atestando a autenticidade dos documentos e assinaturas que lhe foram apresentados, - que muitas às vezes são idênticas -, atuando dessa feita no exercício regular de direito, e, necessariamente, afastando a ilicitude do ato a emergir a responsabilidade civil objetiva.
O que se entende por "teoria do risco"? Ora, uma teoria que se volta à atividade que por sua natureza, per si, é perigosa, como é o caso das atividades nucleares, siderúrgicas, petrolíferas, minerárias entre outras. Venhamos e convenhamos, uma atividade bancária não impõe perigo algum à outrem, pelo contrário, facilita e disponibiliza o crédito aos consumidores, que por sua vez, fomentam a economia no país saldando impostos, dívidas e realizando compras no comércio.
A jurisprudencia e a doutrina devem interpretar o art. 927 do novo código civil restritivamente, ou seja, aplicando a teoria do risco àquela atividade cuja produção implique em perigo, por si só, a outrem.
Volvendo o raciocínio, a responsabilidade civil objetiva, lastreada pela teoria do risco no novo código, não é aplicável em toda atividade destinada a outrem, necessário, sobremaneira, que desde o nascedouro seja perigosa, implique em risco à sociedade.
Óbvio e axiomático que uma conta bancária e um cartão de crédito não levam risco algum a direito de outrem. Não há pontencialidade alguma durante a confecção destes produtos disponibilizados. Muito importante isso, haja vista que atualmente há divergências jurisprudenciais e doutrinárias sobre o tema, e de certo desvirtua a finalidade expressa no texto legal.
Destarte, indubitável que, havendo o exercício regular e o método produtivo do produto não der ensejo a risco de dano a outrem, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva do fornecedor do produto, afastando, et pour causae, a teoria do risco que envolve métodos produtivos tendentes por sua natureza a causar danos a outrem.
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