Como é do conhecimento de muitos, a lei própria dos Juizados Especiais é uma questão já há muito debatida pelos escaninhos do país. Decisões que afrontam até mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) são comuns nesse órgão do Poder Judiciário Brasileiro.
Felizmente, o projeto de reforma do novo Código de Processo Civil tende a contornar essa situação, trazendo um capítulo específico e bem detalhado do Juizado Especial. É preciso enquadrar o regimento interno e a celeridade do processo - peculiar deste rito processual -, à estrutura normativa estabelecida no texto constitucional e leis federais, como o CPC.
É de sabença comezinha que em sede de JESP não é cabível o recurso de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória (isto é, decisão no curso da ação e que não coloca fim ao processo, pois assim estar-se-ia diante de sentença). Qual a saída jurídica pra esse impasse processual? Quid juris? Socorrer-se a via estreita do Mandado de Segurança, ou writ e mandamus como gostam de chamá-lo.
Previsto na Constituição Federal de 1988, é o remédio jurídico e meio hábil a garantir o direito líquido e certo do jurisdicionado em ter ao alcance o pronunciamento pela Turma Recursal (juízo ad quem) de decisões interlocutórias proferidas no Juizado Especial, juízo a quo.
Previsto na Constituição Federal de 1988, é o remédio jurídico e meio hábil a garantir o direito líquido e certo do jurisdicionado em ter ao alcance o pronunciamento pela Turma Recursal (juízo ad quem) de decisões interlocutórias proferidas no Juizado Especial, juízo a quo.
Hoje tive uma grande satisfação, quando já me arrumava para deixar o escritório, ao receber um email de um correspondente sobre uma decisão de deferimento de liminar em Mandado de Segurança na Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Como não é toda hora, tenho mesmo que expor essa questão e vibrar com isso hoje em dia...

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