Pular para o conteúdo principal

Recurso Especial e o juízo de admissibilidade

Sob a ótica da limitação recursal no regime dos recursos repetitivos, a admissão do Recurso Especial no juízo de admissibilidade realizado pelo TJ, é uma vitória expressiva na vida do advogado.

Todo processualista que se preze, compreendido como aquele profissional aplicado na intransigente defesa de seus constituintes, tem no seu ímpeto se nortear pela aplicação efetiva do direito processual. Havendo violação ao devido processo legal, às normas infraconstitucionais, deverá socorrer-se ao instrumento que a lei processual (Código de Processo Civil) lhe permite guindar ao Superior Tribunal de Justiça.

Para ser admitido pelo TJ no juízo de admissibilidade, o Recurso Especial deverá preencher os pressupostos necessários para merecer seguimento à instância ad quem. São eles: o pré-questionamento da matéria, o que significa submeter toda à discussão ao cotejo analítico, a interpretação por outro tribunal de forma divergente com o entendimento do STJ, e o confronto analítico das decisões na peça recursal.

De igual forma, embora seja um recurso com maior rigidez no juízo de admissibilidade, este nobre apelo tem vestes muito simples do ponto de vista instrumental, de modo que o seu seguimento é certo quando atendido os pressupostos recursais. Esse plus seria a necessária demonstração de uma questão federal controvertida, circunscrita à aplicação do Direito federal infraconstitucional (art. 105, III, da CF/88). Verifica-se, portanto, que a sucumbência e a demonstração de uma questão federal controvertida atinente à correta aplicação da lei federal infraconstitucional formam o interesse de recorrer quando o tema é recurso especial.

Todavia, essa rigidez não pode ser confundida com a adoção de um rigorismo formal exacerbado que termine por colidir com o princípio da razoabilidade, gerando, por conseguinte, o sacrifício do direito material que se busca tutelar. Em miúdos, não é fácil levar a matéria discutida no Recurso Especial ao julgamento pelos Ministros da Corte Superior, este que por sua vez, em sua grande maioria, tem o seguimento negado pelo TJ, sendo necessário o recurso de agravo de instrumento contra essa decisão denegatória do REsp.

Em arremate, é com grande satisfação que comunico mais um Recurso Especial [1] admitido na carreira, sem a necessidade de recorrer para destrancá-lo. Isso só vem a coroar todo o tempo de trabalho, estudo, técnica e a paciência, que nos levam a crer no dever cumprido. Agora é aguardar o pronunciamento do STJ.





[1] REsp nº 1.0024.08.286.299-6/007 - www.tjmg.jus.br

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Muito mais do que um simples ambiente operacional e consultivo, uma advocacia de verdade traz um diferencial estratégico para qualquer empresa. Por isso primamos pela excelência e oferecemos uma camada informacional no ambiente de negócios constante, o que nos permite ter autonomia, transparência e agilidade, tanto para nossa estratégia, quanto para os clientes. Há mais de 20 anos na área empresarial, com foco em estruturação de negócios e assessoria estratégica, negocial e contratual.
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoaudiencia?id=29280

TJSP - Negada indenização a proprietário de veículo atingido por queda de poste da CPFL

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso de Regina Célia Nascimento Ornela Pontes que pedia indenização da Prefeitura de Santos e da Companhia Piratininga de Força e Luz S.A (CPFL) por ter seu veículo atingido pela queda de um poste de iluminação pública, em dezembro de 2001.  Segundo Pontes, um caminhão carregando lenha tentou parar em frente a uma pizzaria e se enroscou nos cabos de fiação do poste, desestabilizando-o em virtude de problemas estruturais. Sustentou que o caminhão de entrega estava dentro do padrão especificado de altura e largura, que a fiação existente no local é de responsabilidade da CPFL e que já havia um pedido a substituição do referido poste. Por isso, pleiteou a reparação dos danos materiais e morais. A prefeitura alegou que a iluminação pública é de responsabilidade da companhia e sustentou que a culpa não ficou demonstrada, cabendo à autora comprovação de eventual falha existente. A CPFL ...