Sob a ótica da limitação recursal no regime dos
recursos repetitivos, a admissão do Recurso Especial no juízo de
admissibilidade realizado pelo TJ, é uma vitória expressiva na vida do
advogado.
Todo processualista que se preze, compreendido
como aquele profissional aplicado na intransigente defesa de seus
constituintes, tem no seu ímpeto se nortear pela aplicação efetiva do direito
processual. Havendo violação ao devido processo legal, às normas
infraconstitucionais, deverá socorrer-se ao instrumento que a lei processual
(Código de Processo Civil) lhe permite guindar ao Superior Tribunal de Justiça.
Para ser admitido pelo TJ no juízo de
admissibilidade, o Recurso Especial deverá preencher os pressupostos
necessários para merecer seguimento à instância ad quem. São eles: o pré-questionamento da matéria, o que significa
submeter toda à discussão ao cotejo analítico, a interpretação por outro
tribunal de forma divergente com o entendimento do STJ, e o confronto analítico
das decisões na peça recursal.
De igual forma, embora seja um recurso com maior
rigidez no juízo de admissibilidade, este nobre apelo tem vestes muito simples
do ponto de vista instrumental, de modo que o seu seguimento é certo quando
atendido os pressupostos recursais. Esse plus
seria a necessária demonstração de uma questão federal controvertida,
circunscrita à aplicação do Direito federal infraconstitucional (art. 105, III,
da CF/88). Verifica-se, portanto, que a sucumbência e a demonstração de uma
questão federal controvertida atinente à correta aplicação da lei federal
infraconstitucional formam o interesse de recorrer quando o tema é recurso
especial.
Todavia,
essa rigidez não pode ser confundida com a adoção de um rigorismo formal exacerbado
que termine por colidir com o princípio da razoabilidade, gerando, por conseguinte,
o sacrifício do direito material que se busca tutelar. Em miúdos, não é fácil
levar a matéria discutida no Recurso Especial ao julgamento pelos Ministros da
Corte Superior, este que por sua vez, em sua grande maioria, tem o seguimento
negado pelo TJ, sendo necessário o recurso de agravo de instrumento contra essa
decisão denegatória do REsp.
Em
arremate, é com grande satisfação que comunico mais um Recurso Especial [1] admitido na carreira, sem a necessidade
de recorrer para destrancá-lo. Isso só vem a coroar todo o tempo de trabalho,
estudo, técnica e a paciência, que nos levam a crer no dever cumprido. Agora é
aguardar o pronunciamento do STJ.

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