Já há um tempo dissertei sobre um tema bastante em voga, "A legislação processual civil e as falhas no aparelhamento do judiciário",
tese de conclusão do curso de Direito. Tomada ao atual contexto,
desperta pontos plausíveis sobre a morosidade do Poder Judiciário e os
meios adequados de solução.
A principal abordagem foi na expectativa criada com a nova ordem
processual, que por sua vez, entrará em vigor no próximo dia 18 de março
de 2016, assim como sua efetividade entre os operadores do direito. Não
menos importante, a solução para a atual crise do Poder Judiciário e
que atendam aos anseios civis. Seria o Novo CPC o embrião para se
debelar a crise da demora da prestação jurisdicional?
Tal indagação é tema de diversos questionamentos e são analisados
fatores indissociáveis, cujos sintomas da crise devem ser combatidos.
Dentre eles, a deficiência estrutural no aparelhamento do Poder
Judiciário, que tem como principal ponto as precárias instalações,
espaço, pessoal e falta de gestão. Não é difícil notar que atualmente há
poucos juízes para atender um número considerável de demandas, assim
como reconhecer a ineficiência e incapacidade de realizar a gestão
administrativa.
A nova concepção do Direito Processual Civil Brasileiro trouxe uma
nova roupagem de aplicação normativa, sendo objetiva e moderna, acenando
para uma nova postura dos operadores do Direito. Ganhou autonomia para
buscar soluções de conflitos de forma célere, o que inclusive é visto
como grande feito os métodos alternativos de soluções como a
conciliação, mediação e arbitragem, cujas demandas que admitam a
autocomposição serão estimuladas por juízes, advogados, membros do
ministério público e defensoria pública, sobretudo no curso do processo,
pois agora é obrigatória a tentativa de solucionar a controvérsia pela
conciliação antes do julgamento da causa.
Para que essa engrenagem judiciária funcione na prática, deixando o
lado teórico e sistemático a ponto de trazer maior efetividade e uma
prestação jurisdicional célere, é preciso investimento estrutural e de
aparelhamento do Poder Judiciário, não sendo uma nova legislação
processual a única capaz de dar causa e efeito à solução da crise atual.
De resto, é preciso reconhecer que o NCPC trouxe significativas
alterações, dando ênfase à solução da lide e maior objetividade à
processualística, todavia, é de longe o embrião para a identificação dos
principais sintomas que revelam a morosidade da função jurisdicional.
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