SUMÁRIO:
1. O processo civil e o contexto das tutelas jurídicas
2.Autonomização e estabilização da antecipação da tutela
3.Princípios de conciliação, da concentração e do máximo proveito
4.Do incidente de resolução de demandas repetitivas e a uniformização da jurisprudência
5.Dos recursos e prazos
1. O processo civil e o contexto das tutelas jurídicas
Tradicionalmente, o Processo Civil nos moldes em que concebido,
evoluiu diante de uma sociedade que cobiça por uma justiça que não seja
tardia, sobretudo, no vetusto jargão, falha. E sob uma visão moderna e
objetiva, visto os novos direitos da ordem constitucional contemporânea,
era visível a necessidade de um novo regramento que vinha proporcionar
com maior efetividade a prestação jurisdicional.
A Lei nº 13.105/15 dá continuidade ao processo de reformas
estruturais no processo civil, abarcando exatamente a coletividade em
uma nova e moderna sistematização orgânica e objetiva, proporcionando
ampla autonomia para a solução célere das ações, com a valorização da
conciliação e mediação, sempre em total respeito às garantias
constitucionais preconizadas na CF/88.
O NCPC traz a expectativa de que se reduza a quantidade de processos e
utiliza em sua forma o método primitivo de resolução de conflitos
através da autocomposição, que por sua vez, será estimulada durante o
trâmite processual. Assim, o novo instrumento prestigia o bom papel da
conciliação, que se dará por audiência de conciliação, pela mediação e
também pela arbitragem, esta por sua vez, poderá ser utilizada quando
se está diante de um impasse envolvendo uma relação contratual.
São práticas que deverão ser estimuladas por juízes, advogados,
defensores públicos e membros do Ministério Público, sendo obrigatória a
tentativa de conciliação antes do julgamento da causa. O que antes era
pouco ou mal utilizada pelos magistrados, uma vez que as ações de
procedimento sumário, via de regra, são convertidas ao procedimento
ordinário, e as audiências preliminares de conciliação, muitas vezes
não se realizam por desinteresse das partes, ou pelo pouco empenho dos
juízes, que no geral se limitam na existência de uma proposta ou não de
composição, sem nenhum empenho para a solução consensual do litígio,
tal circunstância contribuía a prolongar por anos a fio um processo que
poderia ter solução mais rápida e eficiente para as partes.
Com a nova sistemática processual, a busca de sua efetividade tem
como principal atributo tornar a demanda judicial um meio célere de
soluções de conflitos, com a total margem de segurança jurídica de
índole constitucional. Certamente as alterações mais expressivas do
sistema processual ligadas ao objetivo de harmonizá-lo aos ditames da
Constituição Federal, sejam as que se voltam à uniformidade e à
estabilidade da jurisprudência, preservando a justa expectativa dos
jurisdicionados a um mesmo entendimento.
2. Autonomização e estabilização da antecipação da tutela
Diante das inovações trazidas, a Tutela Antecipada ganhou autonomia e
estabilização, que só foi possível com o procedimento autônomo do juízo
sumário. O Novo Código de Processo Civil autonomizou a tutela
antecipada e tem como objetivo principal viabilizar o mecanismo da
estabilização da tutela antecipada (art.303).
O regime de tutela será de urgência e de evidência. Será concedida de
urgência, liminarmente ou após a justificação prévia, se comprovada a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo, podendo o juiz, diante das circunstâncias, exigir caução
real ou fidejussória idônea.
Já sob a regra da tutela de evidência, como o próprio nome diz, sendo
evidente o perigo de dano, sobretudo a plausibilidade da tese mediante a
comprovação do fato apenas de forma documental e houver tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, será
concedida sumariamente, vindo a se estabilizar, caso não ocorra a
interposição de recurso e o provimento deste.
A intenção do legislador é justamente viabilizar ao autor a
sumarização formal e material do processo com a sua estabilização. Lida,
portanto, com o principal intuito de fornecer meio eficaz de solução
célere, dando primazia ao direito sumariamente comprovado, isto é,
prestigiando aquele que possui a razão do direito invocado, enquanto que
ao revés, o réu tenha que aguardar eventual decisão sobre uma possível
ação manejada visando rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada
estabilizada (art.304, §3º). O cerne da questão está na hipótese em que
uma vez deferida a tutela antecipada na ação sumária e não houver o
recurso de agravo de instrumento, a decisão tem sua eficácia
estabilizada e o processo é extinto.
O meio que se dispõe o réu de evitar a estabilização é com a interposição do recurso de agravo.
3. Princípios de conciliação, da concentração e do máximo proveito
A defesa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de
conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não
ocorrer a autocomposição, salvo quando não haja tal possibilidade. Neste
caso, a contagem do prazo tem início na data do protocolo do pedido de
cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo
réu, quando ocorrer a hipótese de ambas as partes manifestarem,
expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º,
inciso I), nos demais casos previstos no art. 231, da juntada do aviso
de recebimento, mandado de citação por oficial e por ato do escrivão ou
do chefe de secretaria.
No prazo de contestação, o réu, antes de discutir o mérito, além das
demais preliminares previstas no código, incumbe alegar a incompetência
absoluta e relativa, a incorreção do valor da causa e a indevida
concessão do benefício da gratuidade, bem como expor seu pedido de
reconvenção (art. 337 e 343).
4. Do incidente de resolução de demandas repetitivas e a uniformização da jurisprudência
Um dos principais pontos trazidos no novo CPC é a redução de demandas
cuja matéria abrange a coletividade. Com esse intuito, a tese coletiva
será instaurada mediante o incidente de resolução de demandas
repetitivas, tornando possível uma tutela jurisdicional ampla, de forma a
atender às finalidades de cada tutela de direito, conferindo-a
coerência.
Será dirigido ao presidente do tribunal pelo juiz ou relator, pelas
partes, pelo ministério público ou defensoria sempre que houver
simultaneamente a I - efetiva repetição de processos que contenham
controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II – risco de
ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Julgado o incidente, a tese será aplicada a todos os processos
individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e
que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive
àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou
região e aos casos futuros que tenham identidade similar à questão de
direito e que venha a tramitar no território de competência do tribunal,
salvo revisão pelo mesmo tribunal na forma do art. 986.
O efeito do IRDR será a formação de um “processo-modelo”, atingindo
todo o raio de processos suspensos pela existência do incidente. Tal
inovação desperta indagações interessantes tanto no campo teórico como
na prática processual, e certamente considerações sobre o alcance de sua
efetividade trará muita discussão pela futura implantação. Sendo um ponto de grande relevância na nova sistemática processual,
não é nenhuma novidade no âmbito forense os questionamentos voltados aos
posicionamentos divergentes entre Tribunais de um mesmo caso.
Umas das principais reformas erigidas no Poder Judiciário, a busca
pela uniformização da jurisprudência ganhou merecido destaque no novo
código de processo civil, o que certamente proporcionará maior
segurança jurídica às decisões, diminuindo acentuadamente o tempo do
processo a partir da ampliação do efeito vinculante das decisões em
processos repetitivos, também chamados de ações de massa.
A nova legislação preconiza que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”
(art. 926). Ou seja, os tribunais não devem permitir divergências
internas sobre questões jurídicas idênticas, como se cada juiz,
desembargador ou turma julgadora não fizesse parte de um sistema.
A uniformização traz em sua égide a adequada referência aos fatos dos
precedentes que formaram a sua criação (§§1º e 2º). A exigência de
estabilidade está ligada ao dever de respeito aos precedentes já
firmados e a necessidade de fundamentação adequada para a sua distinção
e/ou superação. Tal previsão certamente afastará recursos protelatórios e
sem fundamento.
5. Dos recursos e prazos
Com essa nova sistemática processual, os recursos deixaram de ser
meros instrumentos de combate às decisões para serem grandes
protagonistas de uma nova concepção jurisprudencial. Os efeitos
preclusivos de determinada matéria foram afastados com o novo recurso
de apelação, que por sua vez, devolverá toda a matéria não sujeita a
agravo de instrumento ao tribunal, sendo deste o exame de
admissibilidade e não mais no juízo a quo. Por sua vez, o
recurso de agravo, inclusive, tanto utilizado num mesmo processo, sofre
restrições de cabimento e é suprimido o agravo retido, assim como os
embargos infringentes.]
Outra inovação, o cabimento de agravo interno abrange toda decisão
monocrática proferida pelo relator e não mais apenas às hipóteses
elencadas no antigo CPC. Os embargos de declaração aparecem remodelados e
ganharam força integrativa. Será o único recurso cujo prazo de
interposição e resposta são de 05 dias úteis. Há ainda a hipótese de
contagem dos prazos em dobro para litisconsortes representados por
diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos (NCPC, arts. 219, 229, 1.003, §5º e 1.023), suprindo a lacuna do antigo digesto processual.
Em sede dos Tribunais Superiores, os recursos a eles dirigidos
adquiriram a fungibilidade, isto é, interposto um Recurso Especial ao
Superior Tribunal de Justiça, e neste verificado que o recurso versa
sobre questão de cunho Constitucional, será concedido 15 (quinze) dias
para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se
manifeste sobre a questão constitucional, a seguir o recurso é remetido
ao Supremo Tribunal Federal que, em juízo de admissibilidade, poderá
devolvê-lo ao STJ, assim reciprocamente.
Por outro lado, dando força à estabilização das decisões e do
entendimento jurisprudencial, o NCPC prevê multa por recursos impróprios
e protelatórios, que pode chegar a 10%. Isso da mesma forma
influenciará medidas estratégicas dos departamentos jurídicos, dando
maior previsibilidade das decisões.
Os prazos foram unificados em 15 (quinze) dias e contam em dias
úteis, salvo os embargos de declaração que permanecem com o prazo de 5
dias para oposição.

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