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Comentário ao Novo Código de Processo Civil LEI N. 13.105 – 16 DE MARÇO DE 2015

SUMÁRIO:

1. O processo civil e o contexto das tutelas jurídicas
2.Autonomização e estabilização da antecipação da tutela
3.Princípios de conciliação, da concentração e do máximo proveito
4.Do incidente de resolução de demandas repetitivas e a uniformização da jurisprudência
5.Dos recursos e prazos

1. O processo civil e o contexto das tutelas jurídicas

Tradicionalmente, o Processo Civil nos moldes em que concebido, evoluiu diante de uma sociedade que cobiça por uma justiça que não seja tardia, sobretudo, no vetusto jargão, falha. E sob uma visão moderna e objetiva, visto os novos direitos da ordem constitucional contemporânea, era visível a necessidade de um novo regramento que vinha proporcionar com maior efetividade a prestação jurisdicional.

A Lei nº 13.105/15 dá continuidade ao processo de reformas estruturais no processo civil, abarcando exatamente a coletividade em uma nova e moderna sistematização orgânica e objetiva, proporcionando ampla autonomia para a solução célere das ações, com a valorização da conciliação e mediação, sempre em total respeito às garantias constitucionais preconizadas na CF/88.

O NCPC traz a expectativa de que se reduza a quantidade de processos e utiliza em sua forma o método primitivo de resolução de conflitos através da autocomposição, que por sua vez, será estimulada durante o trâmite processual. Assim, o novo instrumento prestigia o bom papel da conciliação, que se dará por audiência de conciliação, pela mediação e também pela arbitragem, esta por sua vez, poderá ser  utilizada quando se está diante de um impasse envolvendo uma relação contratual.

São práticas que deverão ser estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, sendo obrigatória  a tentativa de conciliação antes do julgamento da causa. O que antes era pouco ou mal utilizada pelos magistrados, uma vez que as ações de procedimento sumário, via de regra, são convertidas ao procedimento ordinário, e as audiências preliminares de conciliação, muitas vezes não  se realizam por desinteresse das partes, ou pelo pouco empenho dos juízes, que no geral se limitam na existência de uma proposta ou não de composição, sem nenhum empenho para a solução consensual do  litígio, tal circunstância contribuía a prolongar por anos a fio um processo que poderia ter solução mais rápida e eficiente para as partes.

Com a nova sistemática processual, a busca de sua efetividade tem como principal atributo tornar a demanda judicial um meio célere de soluções de conflitos, com a total margem de segurança jurídica de índole constitucional. Certamente as alterações mais expressivas do sistema processual ligadas ao objetivo de harmonizá-lo aos ditames da Constituição Federal, sejam as que se voltam à uniformidade e à estabilidade da jurisprudência, preservando a justa expectativa dos jurisdicionados a um mesmo entendimento.

2. Autonomização e estabilização da antecipação da tutela

Diante das inovações trazidas, a Tutela Antecipada ganhou autonomia e estabilização, que só foi possível com o procedimento autônomo do juízo sumário. O Novo Código de Processo Civil autonomizou a tutela antecipada e tem como objetivo principal viabilizar o mecanismo da estabilização da tutela antecipada (art.303).

O regime de tutela será de urgência e de evidência. Será concedida de urgência, liminarmente ou após a justificação prévia, se comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo o juiz, diante das circunstâncias, exigir caução real ou fidejussória idônea.
Já sob a regra da tutela de evidência, como o próprio nome diz, sendo evidente o perigo de dano, sobretudo a plausibilidade da tese mediante a comprovação do fato apenas de forma documental e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em  súmula vinculante, será concedida sumariamente, vindo a se estabilizar, caso não ocorra a interposição de recurso e o provimento deste.

A intenção do legislador é justamente viabilizar ao autor a sumarização formal e material do processo com a sua estabilização. Lida, portanto, com o principal intuito de fornecer meio eficaz de solução célere, dando primazia ao direito sumariamente comprovado, isto é, prestigiando aquele que possui a razão do direito invocado, enquanto que ao revés, o réu tenha que aguardar eventual decisão sobre uma possível ação manejada visando rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada (art.304, §3º). O cerne da questão está na hipótese em que uma vez deferida a tutela antecipada na ação sumária e não houver o recurso de agravo de instrumento, a decisão tem sua eficácia estabilizada e o processo é extinto.

O meio que se dispõe o réu de evitar a estabilização é com a interposição do recurso de agravo.

3. Princípios de conciliação, da concentração e do máximo proveito

A defesa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não ocorrer a autocomposição, salvo quando não haja tal possibilidade. Neste caso, a contagem do prazo tem início na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso I), nos demais casos previstos no art. 231, da juntada do aviso de recebimento, mandado de citação por oficial e por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.

No prazo de contestação, o réu, antes de discutir o mérito, além das demais preliminares previstas no código, incumbe alegar a incompetência absoluta e relativa, a incorreção do valor da causa e a indevida concessão do benefício da gratuidade, bem como expor seu pedido de reconvenção (art. 337 e 343).

4. Do incidente de resolução de demandas repetitivas e a uniformização da jurisprudência

Um dos principais pontos trazidos no novo CPC é a redução de demandas cuja matéria abrange a coletividade. Com esse intuito, a tese coletiva será instaurada mediante o incidente de resolução de demandas repetitivas, tornando possível uma tutela jurisdicional ampla, de forma a atender às finalidades de cada tutela de direito, conferindo-a coerência.

Será dirigido ao presidente do tribunal pelo juiz ou relator, pelas partes, pelo ministério público ou defensoria sempre que houver simultaneamente a I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Julgado o incidente, a tese será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região e aos casos futuros que tenham identidade similar à questão de direito e que venha a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão pelo mesmo tribunal na forma do art. 986.

O efeito do IRDR será a formação de um “processo-modelo”, atingindo todo o raio de processos suspensos pela existência do incidente. Tal inovação desperta indagações interessantes tanto no campo teórico como na prática processual, e certamente considerações sobre o alcance de sua efetividade trará muita discussão pela futura implantação. Sendo um ponto de grande relevância na nova sistemática processual, não é nenhuma novidade no âmbito forense os questionamentos voltados aos posicionamentos divergentes entre Tribunais de um mesmo caso.

Umas das principais reformas erigidas no Poder Judiciário, a busca pela uniformização da jurisprudência ganhou merecido destaque no novo código de processo civil, o que certamente proporcionará  maior segurança jurídica às decisões, diminuindo acentuadamente o tempo do processo a partir da ampliação do efeito vinculante das decisões em processos repetitivos, também chamados de ações de massa.

A nova legislação preconiza que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (art. 926). Ou seja, os tribunais não devem permitir divergências internas sobre questões jurídicas idênticas, como se cada juiz, desembargador ou turma julgadora não fizesse parte de um sistema.

A uniformização traz em sua égide a adequada referência aos fatos dos precedentes que formaram a sua criação (§§1º e 2º). A exigência de estabilidade está ligada ao dever de respeito aos precedentes já firmados e a necessidade de fundamentação adequada para a sua distinção e/ou superação. Tal previsão certamente afastará recursos protelatórios e sem fundamento.

5. Dos recursos e prazos

Com essa nova sistemática processual, os recursos deixaram de ser meros instrumentos de combate às decisões para serem grandes protagonistas de uma nova concepção jurisprudencial. Os efeitos preclusivos de determinada matéria  foram afastados com o novo recurso de apelação, que por sua vez, devolverá toda a matéria não sujeita a agravo de instrumento ao tribunal, sendo deste o exame de admissibilidade e não mais no juízo a quo. Por sua vez, o recurso de agravo, inclusive, tanto utilizado num mesmo processo, sofre restrições de cabimento e é suprimido o agravo retido, assim como os embargos infringentes.]

Outra inovação, o cabimento de agravo interno abrange toda decisão monocrática proferida pelo relator e não mais apenas às  hipóteses elencadas no antigo CPC. Os embargos de declaração aparecem remodelados e ganharam força integrativa. Será o único recurso cujo prazo de interposição e resposta são de 05 dias úteis. Há ainda a hipótese de contagem dos prazos em dobro para litisconsortes representados por diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos (NCPC, arts. 219, 229, 1.003, §5º e 1.023), suprindo a lacuna do antigo digesto processual.

Em sede dos Tribunais Superiores, os recursos a eles dirigidos adquiriram a fungibilidade, isto é, interposto um Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, e neste verificado que o recurso versa sobre questão de cunho Constitucional, será concedido 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, a seguir o recurso é remetido ao Supremo Tribunal Federal que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao STJ, assim reciprocamente.

Por outro lado, dando força à estabilização das decisões e do entendimento jurisprudencial, o NCPC prevê multa por recursos impróprios e protelatórios, que pode chegar a 10%. Isso da mesma forma influenciará medidas estratégicas dos departamentos jurídicos, dando maior previsibilidade das decisões.

Os prazos foram unificados em 15 (quinze) dias e contam em dias úteis, salvo os embargos de declaração que permanecem com o prazo de  5 dias para oposição.

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