Pular para o conteúdo principal
Em decisão recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por vias de competência originária, ocorrida no Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Defesa Social, sob nosso patrocínio, a Corte conferiu a liminar para que a autoridade cesse a proibição ao uso de barba por agente penitenciário no seu dia-a-dia de trabalho no sistema prisional.

O fundamento do writ pautou-se no direito de personalidade inerente a qualquer cidadão brasileiro e que a restrição ao uso da barba configura ato discriminatório, atentando contra a dignidade, integridade física, psicológica e moral do autor da ação. Em sede de juízo sumário de probabilidade, o TJMG reconheceu a existência dos elementos a autorizar a medida urgente.

Em seu convencimento, a Des(a). Relatora ponderou que o simples uso da barba, desde que o servidor atente para os cuidados de higiene pessoal, não tem o condão de afetar o adequado desempenho das funções do cargo de Agente Penitenciário, tratando-se de restrição, em princípio, desarrazoada.

Tomando como exemplo caso anterior envolvendo os critérios da administração pública em seus editais de concursos, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já manifestou no mesmo sentido de reconhecer a discriminação de tal ato, decisão contra o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, este que por sua vez, entendeu que empresa pode vetar funcionário com barba. Nesse sentido, ponderou o então Ministro Eros Grau, dono de uma espessa barba cultivada há 4 décadas: “Se for só por essa razão, fico muito preocupado. Se fosse assim, eu poderia ter sido impedido de ser ministro do Supremo”, disse.

Esse decisum do TJMG trata-se de um leading case em Minas Gerais, e que certamente haverá de estender os efeitos aos demais servidores públicos do Estado, em respeito ao primado constitucional da isonomia. É evidente que a privação do uso da barba é ato discriminatório e em grande contradição com o livre arbítrio da pessoa humana. Ademais, o ato administrativo impugnado no MS inovou regras que não foram recepcionadas pela Lei 14.695/03 (Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária, Diretoria de Inteligência Penitenciária e a carreira de Agente de Segurança Penitenciário e outras providências), incorrendo em manifesta ilegalidade, portanto.


Certamente a segurança será mantida em definitivo. 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Muito mais do que um simples ambiente operacional e consultivo, uma advocacia de verdade traz um diferencial estratégico para qualquer empresa. Por isso primamos pela excelência e oferecemos uma camada informacional no ambiente de negócios constante, o que nos permite ter autonomia, transparência e agilidade, tanto para nossa estratégia, quanto para os clientes. Há mais de 20 anos na área empresarial, com foco em estruturação de negócios e assessoria estratégica, negocial e contratual.
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoaudiencia?id=29280

TJSP - Negada indenização a proprietário de veículo atingido por queda de poste da CPFL

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso de Regina Célia Nascimento Ornela Pontes que pedia indenização da Prefeitura de Santos e da Companhia Piratininga de Força e Luz S.A (CPFL) por ter seu veículo atingido pela queda de um poste de iluminação pública, em dezembro de 2001.  Segundo Pontes, um caminhão carregando lenha tentou parar em frente a uma pizzaria e se enroscou nos cabos de fiação do poste, desestabilizando-o em virtude de problemas estruturais. Sustentou que o caminhão de entrega estava dentro do padrão especificado de altura e largura, que a fiação existente no local é de responsabilidade da CPFL e que já havia um pedido a substituição do referido poste. Por isso, pleiteou a reparação dos danos materiais e morais. A prefeitura alegou que a iluminação pública é de responsabilidade da companhia e sustentou que a culpa não ficou demonstrada, cabendo à autora comprovação de eventual falha existente. A CPFL ...