Em decisão recente do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, por vias de competência originária, ocorrida no
Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Defesa
Social, sob nosso patrocínio, a Corte conferiu a liminar para que a autoridade
cesse a proibição ao uso de barba por agente penitenciário no seu dia-a-dia de
trabalho no sistema prisional.
O fundamento do writ pautou-se no direito de personalidade inerente a qualquer
cidadão brasileiro e que a restrição ao uso da barba configura ato
discriminatório, atentando contra a dignidade, integridade física, psicológica
e moral do autor da ação. Em sede de juízo sumário de probabilidade, o TJMG
reconheceu a existência dos elementos a autorizar a medida urgente.
Em seu convencimento, a Des(a).
Relatora ponderou que o simples uso da barba, desde que o servidor atente para
os cuidados de higiene pessoal, não tem o condão de afetar o adequado
desempenho das funções do cargo de Agente Penitenciário, tratando-se de
restrição, em princípio, desarrazoada.
Tomando como exemplo caso anterior
envolvendo os critérios da administração pública em seus editais de concursos,
o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já manifestou no mesmo sentido de reconhecer a
discriminação de tal ato, decisão contra o entendimento do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, este que por sua vez, entendeu que empresa pode vetar
funcionário com barba. Nesse sentido, ponderou o então Ministro Eros Grau, dono
de uma espessa barba cultivada há 4 décadas: “Se for só por essa razão, fico muito preocupado. Se fosse assim, eu
poderia ter sido impedido de ser ministro do Supremo”, disse.
Esse decisum do TJMG trata-se de um leading
case em Minas Gerais, e que certamente haverá de estender os efeitos aos
demais servidores públicos do Estado, em respeito ao primado constitucional da
isonomia. É evidente que a privação do uso da barba é ato discriminatório e em
grande contradição com o livre arbítrio da pessoa humana. Ademais, o ato
administrativo impugnado no MS inovou regras que não foram recepcionadas pela
Lei 14.695/03 (Superintendência
de Coordenação da Guarda
Penitenciária,
Diretoria de Inteligência Penitenciária e a carreira de Agente de Segurança
Penitenciário e outras
providências), incorrendo em manifesta ilegalidade, portanto.
Certamente a segurança será mantida em
definitivo.

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