Uma empresa em recuperação
judicial no oeste do Estado teve confirmada decisão que permitiu levantar 80%
de um total de R$ 354 mil, que havia sofrido constrição em ação de execução
proposta por instituição financeira na condição de credora extraconcursal.
O juízo da recuperação, em
despacho interlocutório, determinou que apenas 20% daquele valor fosse liberado
para o banco, que se insurgiu contra essa decisão através de agravo de
instrumento interposto ao Tribunal de Justiça.
O desembargador Mariano do
Nascimento, em decisão monocrática, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no
recurso manejado pela financeira. Sua conclusão considerou a posição adotada
pelo titular da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó, que atua como juízo de
recuperação neste caso.
"A constrição foi submetida
ao juízo recuperacional, que decidiu por liberar, em favor do credor, apenas
20% do valor constrito, considerando não só se tratar de empresa em recuperação
como também levando em conta a atual situação vivenciada por todos, no que toca
à pandemia de Covid-19", destacou.
A empresa em recuperação tem
dívida total de R$ 687 mil. Embora, desde que sob comando de administrador
judicial, tenha registrado relativa estabilidade em suas finanças, tanto que
voltou a contratar empregados e registrou aumento na disponibilidade de caixa,
a empresa demonstrou que os últimos dados, já sob efeito da pandemia, avizinham
dificuldades no horizonte.
Em seu relatório, o desembargador
Mariano contextualiza a situação. "Esse quadro fático revela, no tocante à
constrição sob escrutínio, conflito entre duas prerrogativas jurídicas
legítimas", diz, ao contrapor a manutenção da fonte produtiva e
empregatícia almejada pela recuperação judicial e o legítimo direito do credor
extraconcursal de receber o que lhe é devido, sob pena de consagrar o 'direito
à inadimplência'. Nesta situação, conclui o desembargador, a decisão adotada
por ora contempla as partes envolvidas (AI n. 40036253320208240000).

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